Limite monetário, requisitos e possibilidade
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Após cinco anos de graduação em Direito, infelizmente, saímos do curso com a sensação de que sabemos pouco ou nada.
Não deixa de ser verdade, o Direito é muito vasto, muito amplo, algumas matérias não são ofertadas com obrigatoriedade, ou tivemos a infelicidade de ter aula com um mestre não tão dedicado à docência.
Tudo isso faz parte.
Aos que não tiveram oportunidade de estagiar durante o curso, essa sensação de ignorância diante das situações que nos aparecem na nossa atuação pode se acentuar. Por isso, compartilho com os colegas neste canal, assuntos que não foram vistos na faculdade.
Obviamente, tomo como parâmetro meu curso de graduação em Direito na Universidade Federal da Bahia. Outras universidades tem componentes curriculares distintos, etc.
Inicialmente, gostaria de tratar sobre a AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
Quando pude finalmente atuar como advogada, uma das minhas primeiras demandas foi justamente uma ação de alvará judicial. Eu jamais saberia dizer do que se tratava. Sabia vagamente o que era por conta do estágio na Defensoria Pública do Estado da Bahia. Mas, não fazia ideia do que iria dizer na petição.
Conseguimos achar modelos de petições muito facilmente na Internet, inclusive aqui no Jusbrasil. Porém, as petições são extremamente simples e nada didáticas, não abordam a natureza jurídica de uma ação de alvará, nada relacionado. Até mesmo livros de Direito de Família e Sucessões tratam muito rasamente sobre o assunto, fica difícil entender o que é de fato uma ação de alvará e quando podemos lançar mão desta.
Então, vamos lá.
Sabemos que após o falecimento de alguém, abre -se a sucessão, e, antes da partilha da herança, o conjunto de bens do falecido dá origem ao espólio.
A partilha deve ser realizada através do processo de inventário judicial ou extrajudicial.
Contudo, quando se trata de pequenas quantias deixadas em contas pessoais ou créditos previdenciários, trabalhistas e PIS/PASEP, bem como saldos de caderneta de poupança, restituição de tributos e investimentos de pequeno valor, estes podem ser levantados administrativamente, conforme a Lei 6.858/80.
Nestes casos, apenas os herdeiros habilitados perante a previdência social poderão levantar estes valores.
E aí? Quando não houver herdeiros habilitados, existem despesas com o inventário, etc, como sacar esses valores sem esperar o fim de um longo e burocrático processo de inventário?
É aqui que entram as ações de alvará judicial. Os valores acima mencionados, podem ser levantados pelos herdeiros após sentença proferida em Ação de Alvará Judicial. Mesmo na partilha realizada através de inventário extrajudicial, deve-se propor ação de alvará para resgatar os valores em questão.
Se não houver bem a ser herdado, além destes valores, deve-se propor a ação de alvará para levantá- los, pois, conforme o art. 666 do CPC, independe de inventário o levantamento destes valores. Portanto, de maneira grosseira, as ações de alvará substituem o inventário quando os bens deixados pelo de cujos forem os valores acima mencionados.
Competência
E qual a competência para julgamento das ações de alvará? Alguns vão dizer que varia, depende de quem porta os valores a serem levantados. Não, não. A súmula 161/ STJ afirma que a competência é da justiça estadual até para o casos de saldos previdenciários, FGTS, tributos, etc. Então, as ações de alvará se processam nas varas de família da justiça estadual, no foro da residência dos herdeiros e NÃO do último domicílio do réu, a jurisprudência mais recente dos tribunais é nesse sentido.
Limite monetário
Certo, então, posso levantar pequenas quantias deixadas pelo de cujus, através de ação de alvará judicial. Porém, essas quantias se limitam a qual montante?
Pois bem, a Lei nº 6858/80, em seu artigo 2º, dispõe que o limite para levantamento de valores nestas ações é de 500 OTN – Obrigação do Tesouro Nacional.
Eu, assim como você, sequer tinha ouvido falar em OTN. Portanto, também não saberia informar quanto custava cada uma em real. Até mesmo porque, a OTN foi extinta pela Lei nº 730/89.
Então, como calcular o valor exato para saber se é possível levantar a quantia pretendida através de ações de alvará judicial?
Desde junho de 2010, o STJ, no julgamento do Resp. 1.168.625/MG, adotou como referência o valor fixado para 50 OTNs em dezembro de 2000 no importe de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Além disso, esse valor deve ser corrigido pelo IPCA-E (IBGE) – BACEN e será disponibilizado pelo site do TJ/MG.
Dessa maneira, temos que:
- Atualmente, o TJ/MG divulgou o valor de alçada de R$ 1.021,21 para 50 OTNs em setembro de 2019.
- Multiplicando por 10, chegaríamos a importância de R$10.212,21 para 500 OTNs.
Isto posto, temos que até o limite previsto, é possível fazer o levantamento através de alvará judicial. Os valores superiores, devem ser objeto de arrolamento ou inventário.
Requisitos
Além do já mencionado acima (limite de 500 OTN), é necessário que não haja herdeiros habilitados à pensão por morte no INSS. Os documentos básicos necessários são:
- documentos pessoais dos herdeiros (devem todos figurar no polo ativo);
- dados bancários do de cujos que este tiverem ciência;
- número de benefício previdenciário, se souberem;
- certidão negativa de herdeiros habilitados à pensão por morte no INSS;
- documentos jurídicos (procurações e declarações).
Na ausência de dados bancários, o magistrado determinará pesquisa BACENJUD a fim de obter tais informações. É possível também, o encaminhamento de ofício ao INSS para obter informações sobre os valores previdenciários, etc.
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