Auxílio-doença previdenciário: requisitos e ação judicial para concessão

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O auxílio-doença previdenciário é o benefício devido ao segurado que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Este benefício está previsto na Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu art. 59, que diz:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos

Como se pode ver, a lei é clara ao estabelecer os requisitos que devem ser preenchidos para que o segurado consiga ser afastado da empresa e passe a receber o benefício de auxílio-doença.

Contudo, apesar de parecer simples, a interpretação por parte do INSS acerca dos requisitos legais costumeiramente é equivocada, já que algumas vezes o segurado tem nítido direito ao benefício e mesmo assim o INSS não concede o auxílio-doença ao segurado.

Muitas vezes, com a negativa, o segurado é obrigado a retornar ao trabalho ainda incapacitado e sua doença se agrava. Em alguns casos, dependendo da gravidade da doença, pode ocorrer até mesmo o óbito do segurado.

Para entender melhor, explico abaixo cada um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença.

2) REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

2.1) QUALIDADE DE SEGURADO

Todo cidadão que se filia ao INSS e contribui mensalmente com a Previdência Social, automaticamente mantém a “qualidade de segurado“. Em outras palavras, pagando mensalmente a contribuição à previdência (costumeiramente recolhida pelo empregador e descontado do empregado), o segurado terá direito aos benefícios oferecidos pela Previdência Social.

Por óbvio, enquanto contribui mensalmente com a Previdência, o segurado permanecerá podendo usufruir dos benefícios oferecidos pelo INSS.

Contudo, a lei prevê hipóteses nas quais mesmo não contribuindo o segurado terá direito aos benefícios.

Em regra, o beneficiário manterá a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES se deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Essa “benesse legal” é chamada de “período de graça”.

Além disso, se o segurado já tiver feito mais de 120 (cento e vinte) contribuições durante o tempo de sua filiação ao INSS, o período de graça será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses.

Uma observação que deve ser feita também é que para o INSS essas 120 contribuições devem ser ininterruptas, mas há precedentes judiciais entendendo que mesmo não sendo ininterruptas o beneficiário mantém a qualidade de segurado.

A lei prevê ainda a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses no caso de o segurado provar que se encontra desempregado.

Ou seja, para que seja concedido o auxílio-doença ao segurado, em regra, ele precisa estar contribuindo, mas nas situações acima previstas ainda assim se pode conseguir o benefício. Muito comumente o INSS não observa que o segurado está no “período de graça” e então nega o benefício. Esse tipo de negativa pode e deve ser combatida judicialmente.

2.2) PERÍODO DE CARÊNCIA

Outro requisito, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, é o cumprimento do período de carência.

A própria lei prevê em seu art. 24 o que é o período de carência:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Portanto, para que o segurado tenha direito a alguns benefícios previdenciários deve contribuir mensalmente com a Previdência por um período mínimo também previsto em lei.

O período de carência do auxílio-doença está previsto no inciso I do art. 25, que prevê o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão deste tipo de benefício.

Em casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho a lei prevê em seu inciso II do art. 26 que há a isenção de carência. Portanto, nesse caso, preenchido os demais requisitos, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença ainda que não tenha cumprido o período de carência de 12 meses estipulado em lei.

Visto, portanto, o requisito da carência, vamos analisar agora o principal requisito para o benefício de auxílio-doença: a incapacidade temporária para o labor.

2.3) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO

Conforme dito, o principal requisito para o auxílio-doença é a incapacidade temporária do segurado para o desempenho de seu trabalho.

O próprio nome do benefício já pressupõe que seu pagamento deve se dar em razão de o segurado estar padecendo de uma doença incapacitante. E a incapacidade advinda dessa doença deve ser incapacitante temporariamente, pois, se for definitivamente incapacitante, o benefício a ser pago ao segurado será o de aposentadoria por invalidez.

Vale deixar claro que não basta que a pessoa seja portadora de algum tipo de doença, mas, sim, de uma doença incapacitante.

Verificado o preenchimento doa requisitos acima e a incapacidade parcial, o INSS não pode negar o benefício.

Contudo, acontece que muitas vezes o INSS entende que o segurado não encontra-se acometido por doença incapaz e nega o auxílio-doença.

Nesse caso, a saída é ingressar com ação judicial de concessão de auxílio-doença.

3) COMO FUNCIONA A AÇÃO?

Para sair sentença em face do INSS na ação que busca a concessão do benefício não costuma demorar muitos anos nos Juizados Federais da Grande Vitória.

O advogado ingressa com a ação explicando toda a situação de saúde do segurado e juntando toda documentação médica e também a carta do INSS que comunica a negativa do benefício, além, é claro, dos documentos pessoais.

Feito isso, em média em 2 ou 3 semanas o juiz já nomeia o médico perito, que costuma marcar a data da perícia para 1 ou 2 meses depois.

Realizada a perícia, o médico perito, costumeiramente, tem o prazo de até 30 dias para fazer o laudo e juntar no processo.

Assim que o laudo for juntado ao processo, o advogado e o INSS serão intimados para se manifestar ou impugná-lo, sendo que o INSS também poderá apresentar sua defesa.

Se não houver vícios processuais no laudo pericial, o processo vai para a mesa do juiz para ser feita a sentença.

Os juízes não tem prazo para sentenciar, mas aqui na Grande Vitória a sentença costuma sair em média em 4 meses após a realização da perícia, sendo que na comarca da Serra/ES costuma ser bem mais demorado.

Se houver procedência da ação e não houver recurso, o INSS vai ser intimado para implantar o benefício do segurado e pagar os valores referentes aos “atrasados” desde a data do requerimento ou da perícia.

Quanto aos atrasados, o INSS faz os cálculos e apresenta no processo, abrindo para o advogado do segurado se manifestar. Se houver concordância e os valores forem até 60 salários mínimos, o pagamento se dará mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujo pagamento ocorre em até 3 meses. Se a soma ultrapassar 60 salários mínimos, será expedido Precatório, que costuma demorar bastante para ser pago.

Se da sentença houver recurso, o processo costuma demorar em média 3 anos para ser julgado pela 2ª instância.

4) O QUE PRECISO PARA INGRESSAR COM A AÇÃO?

Como dito, o advogado precisa comprovar no processo que o INSS negou o benefício. Sendo assim, os seguintes documentos são imprescindíveis para a ação:

– Documentos pessoais (RG, CPF, CNH etc)

– Comprovante de residência

– Todos os laudos médicos que comprovem a incapacidade parcial ou total para o trabalho

– Carta de negativa de benefício expedida pelo INSS

– Procuração (documento elaborado pelo advogado)

– Declaração de hipossuficiência (documento elaborado pelo advogado)

– Contrato de prestação de serviços advocatícios (documento elaborado pelo advogado)

Os documentos acima podem ser cópias, pois o processo tramita em sistema eletrônico. Mas é de suma importância o cliente guardar em sua posse todas as vias originais, pois precisará levar tudo para a perícia.

5) CONCLUSÃO

Se você teve seu benefício de auxílio-doença negado, é muito importante buscar seu direito judicialmente, pois só assim poderá receber do INSS aquilo que realmente lhe é devido.

Espero que tenham gostado das dicas! E se chegou até aqui, deixe um comentário logo abaixo! Será um prazer podermos manter contato!

 

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