Cobrança Indevida: Recebimento em dobro
Cobrança indevida ?
A lei de proteção ao consumidor estipula a possibilidade dos consumidores obter em dobro a quantidade de pagamento incorreto de acordo com o parágrafo parágrafo único do artigo 42. No passado, as leis mostraram que, para pedir a restituição em dobro, os consumidores precisavam provar má-fé, ou seja, tinha que provar que o prestador de serviços estava agindo de forma errada. Em outras palavras, vale a pena mencionar que os consumidores tinham a árdua tarefa e quase impossível de provar que aqueles que vendem produtos ou serviços (alegações incorretas).
Acontece que as obrigações mencionadas acima para com os consumidores quase se tornavam impossíveis de se obter prova, porque, como todos sabemos, os consumidores são as partes mais fracas e hipossuficientes das relações do consumidor.
Portanto, no recente julgamento, dos superiores tribunais determinaram que a má-fé do credor não é mais exigida pela apaziguar o problema. Sendo necessário apenas provar que o fornecedor agiu de forma contrária aos bons costumes. Nesta linha, é o conteúdo do REPORTER 676.608/RS da MIN. 21/10/2020 OG Fernandes.
Portanto, o artigo 42 da Lei de Proteção ao Consumidor também prevê a primeira parte de seu tratamento do consumidor, mesmo que seja quebra de contrato. Na segunda parte, ele resolveu o problema dos consumidores abrangentes, o que contempla na hipótese de cobranças indevidas a devolução em dobro.
Portanto, a lei prevê:
““Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Grifo nosso.
De acordo com o parágrafo único deste artigo, os consumidores que pagarem valor indevido podem receber em dobro, além das correções e juros.
Sob esse aspecto, é importante enfatizar que, de acordo com as disposições do artigo 205 do direito civil, em dez anos, o valor pré -pago deve ser devolvido dentro de dez anos. Este é o prazo prescricional.
Portanto, se os consumidores tiverem a obrigação de pagar valores indevidos, eles deverão receber em dobro responsabilidade integral ou parcialmente, juntamente com a correção da moeda e a quebra de juros de juros. Nesta pressão, podemos citar os comitês de corretagem em alguns casos e pagar à companhia telefônica, fornecedores de serviços públicos de água e energia, além de outras possibilidades.
Da mesma forma, vale a pena notar que, no caso do nome do consumidor, incluindo a instituição de restrição de crédito, a dívida é imprópria -também aparecerá no tribunal para assumir o direito de compensar danos morais.
É claro que é óbvio que não há necessidade de provar a falha dos fornecedores de serviço e produtos para que os consumidores possam receber excessivos e duas vezes o valor do pagamento final, e há correção de moeda apropriada e a correção de moeda apropriada da taxa de juros mora.